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Selecionamos alguns de nossos Cases de Sucesso de nossa Equipe, para você conhecer um pouco mais do que a S. Freitas Advogados está fazendo em diversas áreas de atuação do Direito.

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS INOVA JURIDICAMENTE COM A DECISÃO FAVORÁVEL DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, SOBRE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Veja o julgamento na Integra: HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) . RELATÓRIO: EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS que estaria a sofrer constrangimento decorrente de acórdão da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim sintetizado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. O Dec. Lei 911⁄69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, válida a sanção da prisão civil imposta ao devedor fiduciário inadimplente, como depositário infiel, nos termos do art. 904 do CPC. ORDEM DENEGADA.” (fls. 25) A hipótese é de ação de depósito, convertida em busca e apreensão, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, determinando ao paciente a devolução de veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de prisão. Declina a exordial a ilegalidade da constrição, porquanto descabida a equiparação do depósito à alienação fiduciária. Concedida a liminar (fls. 39), manifesta-se a Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. É o relatório. EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Consoante pacificado pela Corte Especial, não se admite prisão civil por dívida, se tem esta origem em contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. A propósito: “Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728⁄65 e Decreto-lei nº 911⁄69). Prisão civil (não-cabimento). 1. Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (EREsp 149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.02.2000). 2. Em 2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos EREsp 149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida.” (HC nº 11.918⁄CE, Min. NILSON NAVES, Rel. p⁄acórdão, DJ de 10.06.2002) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. – Embargos acolhidos e providos.” (EREsp nº 149.518⁄GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 28.02.2000) Ante o exposto, concedo a ordem. Documento: 1102113 RELATÓRIO E VOTO EDcl no HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS EMENTA HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Não restando caracterizada a omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, dado que a matéria colocada sob apreciação judicial foi debatida e decidida, merecem rejeição os declaratórios. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração no habeas corpus. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 16 de março de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 1152451 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 05/04/2004 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0203514-5 HC 31670 ⁄ SP Números Origem: 302002 804956 EM MESA JULGADO: 10⁄02⁄2004 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO IMPETRANTE : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR IMPETRADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS ASSUNTO: Prisão Civil – Depositário Infiel – Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de fevereiro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária.

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, obtém na Comarca de Taubaté, SP., decisão favorável nos Autos da Ação Cautelar 
Proc. 175/03, 4ª Vara Cível, a qual determinou que o Banco do Brasil exibisse em 20 dias, todos os contratos e extratos com precisa indicação de taxas, juros e encargos cobrados, desde a abertura da conta-corrente do autor , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

S. FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSEGUE EM CAMPINAS, VITÓRIA INÉDITA NA CONDENAÇÃO DE MAIS DE R$ 50.000,00 POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. (vide sentença na integra).

JUSTIÇA DETERMINA DESBLOQUEIO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR. A DECISÃO É DO DIA 15.07.09, DA MM. JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇAPAVA, SP., ONDE DEFERINDO O PEDIDO FEITO PELOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 649, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUAL PROIBE PENHORAS EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *02962082* CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques – Inexistência de limitação quanto às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras (Súmulas n°s. 596 e 648 e Súmula Vinculante n” 7, todas do STF) – Legalidade da comissão de permanência (Súmula n° 294 do STJ) – Legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários (Medida Provisória n” 2.170-36, de 23/08/01) – Inexistência de lesão – Ausência, no entanto, de informação acerca das taxas de juros praticadas nas operações de desconto – Violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula n” 297 do STJ) – Afastamento da comissão de permanência e incidência, apenas, de juros remuneratórios de 12% ao ano, capitalizados mensalmente, mais juros moratórias de 1% ao ano e multa de 2% – Apelação parcialmente provida.

Nº 0005887-50.2011.8.26.0625 – Apelação – Taubaté – Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – Apelado: Omar Kazon – Trata-se de mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo apreendido por falta de licenciamento, que pleiteia que o pagamento das custas de estadia, condição exigida para a liberação do veículo, seja limitado a 30 diárias, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. A r. sentença concedeu a ordem. Além do reexame necessário, a autarquia apelou. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Por essa razão, o Juízo é incompetente para julgar o feito e, consequentemente, a sentença é nula. Insiste nas alegações de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, assevera serem devidas as despesas de estadia por todo o período em que o veículo permaneceu apreendido, improcedente, portanto, a pretensão do impetrante. Pede seja dado provimento ao recurso para que a ordem seja denegada. Recurso tempestivo e não respondido. É O RELATÓRIO. Não há que falar em ilegitimidade passiva ou em incompetência do Juízo, uma vez que o veículo encontrava-se em pátio administrado pela Diretoria Regional de Taubaté do DER. Não há, pois, nulidade da sentença. Também é improcedente a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que, ao contrário do que alega a apelante, não há necessidade de produção de prova técnica para o julgamento da demanda. Por fim, não há nenhum fundamento na alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à questão de fundo, embora tenha adotado orientação diversa no passado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se apenas o pagamento das despesas de depósito pelos primeiros 30 (trinta) dias de apreensão. Nesse sentido, vale mencionar o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), do Recurso Especial nº 1.104.775/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, j. 24.06.2009, v.u.: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. “(…) “2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. “2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito ‘pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN’. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. “2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongarse por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. “2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. “2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. “2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. “2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. “2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. “3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” O inconformismo da apelante contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. São manifestamente improcedentes os recursos oficial e voluntário. Pelo exposto e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Registre-se e intimem-se. – Magistrado(a) Antonio Carlos Villen – Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) – Renata Lane (OAB: 289214/SP) – Alline Di Felice Grecco Coppini (OAB: 268576/SP) – Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305.

Proc. nº 2.118/02, em trâmite pela MM. 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP – São Paulo, onde foi determinado que o Banco réu (Unibanco) exibisse no prazo de 15 (quinze) dias todos os contratos e extratos referentes ao cliente sob pena de aplicação de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais).

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS obtém junto à 9ª Câmara do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, decisão favorável no sentido de ser ilegal a manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar
Referida decisão foi obtida em sede de Agravo de Instrumento de nº 1.087.230-1, onde figurou como Agravante o Banco ABN Amro Real S/A e como Agravado a empresa Instituto Hansted de Integração Médico Odontológico S/C Ltda, oportunidade esta em que por decisão unânime foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Magistrado de 1º grau de Campinas – São Paulo, pela exclusão do nome do consumidor do Rol de cadastros de inadimplentes enquanto a questão estiver sub judice. A decisão em tela foi baseada no voto do Douto Desembargador Relator, Dr. Cardoso Neto, sob o entendimento de que: “… é direito do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos (art. 6º., IV, da Lei 8.078/90), sendo prática comercial abusiva o repasse de informações depreciativas (art. 39, VII, do mesmo diploma legal), sendo vedada na cobrança de dívida a pratica de exposição a ridículo, de constrangimento ou de ameaça (art. 42, “caput”, da mesma lei).”

Soares e Freitas advogados associados, obtém “recentemente” em Campinas, SP., decisão favorável nos Autos do Processo n.º 83/06, 4ª Vara Cível determinando que o Banco Bradesco S/A, estornasse os lançamentos efetuados, bem como os encargos, e abstivesse de efetuar novos lançamentos oriundos do contrato do correntista/autor, determinando ainda que fosse obstada a negativação de seu nome em órgão restritivos de crédito, sob pena de incidir em multa pecuniária diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Referida decisão foi proferida pela MM. Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dra. Renata Manzini.

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS INOVA JURIDICAMENTE COM A DECISÃO FAVORÁVEL DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, SOBRE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Veja o julgamento na Integra: HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) . RELATÓRIO: EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS que estaria a sofrer constrangimento decorrente de acórdão da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim sintetizado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. O Dec. Lei 911⁄69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, válida a sanção da prisão civil imposta ao devedor fiduciário inadimplente, como depositário infiel, nos termos do art. 904 do CPC. ORDEM DENEGADA.” (fls. 25) A hipótese é de ação de depósito, convertida em busca e apreensão, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, determinando ao paciente a devolução de veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de prisão. Declina a exordial a ilegalidade da constrição, porquanto descabida a equiparação do depósito à alienação fiduciária. Concedida a liminar (fls. 39), manifesta-se a Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. É o relatório. EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Consoante pacificado pela Corte Especial, não se admite prisão civil por dívida, se tem esta origem em contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. A propósito: “Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728⁄65 e Decreto-lei nº 911⁄69). Prisão civil (não-cabimento). 1. Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (EREsp 149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.02.2000). 2. Em 2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos EREsp 149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida.” (HC nº 11.918⁄CE, Min. NILSON NAVES, Rel. p⁄acórdão, DJ de 10.06.2002) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. – Embargos acolhidos e providos.” (EREsp nº 149.518⁄GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 28.02.2000) Ante o exposto, concedo a ordem. Documento: 1102113 RELATÓRIO E VOTO EDcl no HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS EMENTA HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Não restando caracterizada a omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, dado que a matéria colocada sob apreciação judicial foi debatida e decidida, merecem rejeição os declaratórios. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração no habeas corpus. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 16 de março de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 1152451 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 05/04/2004 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0203514-5 HC 31670 ⁄ SP Números Origem: 302002 804956 EM MESA JULGADO: 10⁄02⁄2004 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO IMPETRANTE : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR IMPETRADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS ASSUNTO: Prisão Civil – Depositário Infiel – Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de fevereiro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária.INDEVIDO DE ENERGIA. (vide sentença na integra).

S. FREITAS ADVOGADOS CONSEGUE JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONDENAÇÃO DO BANCO REAL POR COBRANÇA PESSOAL AO CLIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO N. 7004820, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

LORENA Cível 2ª Vara 323.01.2012.001873-4/000000-000 – nº ordem 399/2012 – Indenização (Ordinária) – AUTO POSTO GARION LTDA X DANIEL MASSA – Trata-se de ação de ressarcimento dos danos morais em virtude de ofensas que teriam sido veiculadas pelo requerido, através de rede social, as quais teriam atingido a honra objetiva do autor, com pedido de antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata retirada dos comentários ofensivos do sítio eletrônico. É o breve relato. Vislumbro presentes, no caso em tela, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, ante os comentários reproduzidos a fls. 12, que, em sede de cognição sumária, podem ter cunho ofensivo. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, a fim de determinar ao requerido, que providencie a imediata retirada da rede social mencionada – facebook – comentários ofensivos ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. intime-se o requerido acerca da presente decisão e cite-se para os termos da demanda.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO deferiu liminarmente a retirada do nome do consumidor em sede de recurso de Agravo de Instrumento proposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 37º Vara Cível da Comarca de São Paulo, Capital, nos autos do processo nº. 2006.177701-0, em que figura como réu, a Instituição Serasa S.A. Referida liminar foi deferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, Desembargador, Dr. Maia Cunha, publicado no Diário Oficial do Estado em 03.10.06, AI n.º 471.221.4/4: Seq. Código Descrição Data 008.0 2283 FLS. 33/34: (…) DECIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 28/09/2006 009.0 ART. 557 DO CPC, PARA, COM A DEVIDA VENIA AO ENTENDIMENTO 010.0 DO DIGNO MAGISTRADO, DAR PROVIMENTO A RECURSO QUE SE 011.0 INSURGE CONTRA DECISAO QUE CONTRARIA JURISPRUDENCIA 012.0 DOMINANTE DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO 013.0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) PELO EXPOSTO, E PARA 014.0 O FIM MENCIONADO, E QUE SE DA PROVIMENTO AO RECURSO.

Proc. nº 176/03, 4ª Vara Cível, onde o Magistrado determinou que o Banco réu (Santander) exibisse todos os contratos e extratos com precisa indicação de taxas, juros e encargos cobrados, desde a abertura da conta-corrente do autor sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

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